terça-feira, 7 de dezembro de 2010

ECD Fiscal a partir de 01.01.2011

O Decreto 12.444/2010 que altera o RICMS/BA, o art. 897-B passou a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 897-B. A partir de 1º de janeiro de 2011, a Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual com faturamento bruto estimado para o ano em curso ou efetivamente obtido no ano imediatamente anterior superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, considera-se faturamento bruto o somatório das receitas auferidas em todos os estabelecimentos do contribuinte situados neste Estado.

§ 2º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2009, a Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os estabelecimentos dos contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual, relacionados no anexo V do Protocolo ICMS nº 77/2008.

§ 4º Fica facultado aos demais contribuintes localizados neste Estado o direito de optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento ao Inspetor Fazendário da circunscrição fiscal do contribuinte.

§ 5º O contribuinte obrigado ao uso da EFD permanecerá obrigado, ainda que o faturamento em anos subseqüentes seja inferior ao mínimo nele estabelecido, ressalvada a hipótese de opção pelo SIMPLES NACIONAL, caso em que deverá solicitar de imediato o desenquadramento da EFD.

§ 6º Os contribuintes do ICMS do Estado da Bahia obrigados à Escrituração Fiscal Digital estão relacionados no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.

§ 7º Os contribuintes obrigados à EFD a partir de janeiro de 2011 poderão entregar os arquivos correspondentes aos meses de janeiro a maio de 2011 até o dia 25.06.2011.

§ 8º Os contribuintes obrigados à EFD deverão apresentar a declaração com perfil “B”, exceto as empresas de energia elétrica, comunicação e telecomunicação signatárias do Convênio ICMS nº 115/2003, que deverão apresentar a declaração com perfil “A”;

Art. 897-G - O uso da EFD dispensará o contribuinte da entrega dos arquivos estabelecidos pelo Conv. ICMS 57/95 a partir de 1º de janeiro de 2012.”;


Confira a lista das empresas obrigadas a partir de janeiro de 2011 em:

http://www.sefaz.ba.gov.br/scripts/default/inspetoria_icms.asp

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