Um dos elementos de maior discussão no mundo atual da contabilidade com repercussão normativa internacional é o leasing (especialmente aquele classificado como “financeiro” com a possibilidade de compra da arrendatária no final do contrato).
O que mais causa polêmica não é o fato em si, mas, todavia, a recomendação da norma internacional do IASB (International Accounting Standard Board – Grupo Internacional de normas de contabilidade) de número 17 – semelhante ao texto da sua primeira versão editado em 1982 -, sendo o PC (pronunciamento contábil) de número 06, igualmente fomentador do seu registro como ativo.
A causa maior de discussão, não é o caso de existir um pronunciamento contábil, ou norma sobre este assunto, contudo, o que o seu conteúdo supõe, totalmente diferente da disposição praticada antes pela técnica contábil, que diz ser o leasing é um arrendamento, contabilizado como um “aluguel”.
Agora empresas grandes devem colocá-lo no ativo, compulsoriamente, especialmente as que possuem uma receita bruta de no mínimo 240 milhões, ou um ativo total ou superior a 300 milhões (visto que a lei 11.638/07 orienta a adequação às normas internacionais, no caso, remediado pela prática dos pronunciamentos).
Mas não fica por aqui, os pronunciamentos e normas atuais, devem ser observados à luz da técnica e dos problemas que apresentam.
A norma não traz somente uma recomendação ao contador, todavia, uma conseqüência.
Portanto, as conseqüências na aplicação de tal norma expressa-se nos seguintes questionamentos: Como ficaria o ativo da arrendadora? Se a empresa não quiser comprar o bem no final do contrato, o mesmo será trocado para a arrendadora (porque é “investimento” registrado na arrendatária)? A depreciação na arrendadora permanece? Pode a empresa vender o bem em leasing? O financiamento do leasing desaparece na quebra do contrato? Na liquidação, o ativo permanente da empresa, contado com o arrendamento, pode servir para pagar a própria dívida do financiamento que o originou? E nas demais dívidas da liquidação, tal bem arrendado pode ser usado? E em casos especiais como fusão, cisão, etc? São questões dessa natureza que interligam a mente do contador, embora, para cada uma pergunta, “respostas prontas” não resolvem a questão informativa desse fenômeno, em impasse aos modos tradicionais consagrados pela nossa ciência.
São muitas as interrogações do efeito da contabilização “atual” do leasing, em relação àquela consagrada em contabilidade.
Parece que, ou não se sabia normatizar adequadamente tal conteúdo, ou a “moderna” posição é tão sublime que nem mesmo os profissionais atuais conseguem absorvê-la por completo, por tal motivo, “atualizar”.
A pergunta seria também: por quê os grupos de normatização, e ainda, os grupos de pronunciamentos fazem parecer semelhante, em conteúdo contrário ao defendido pela consagrada tradição?
Se houve lógica na prática consagrada em todos os meios acadêmicos, por que somente agora se orienta diferente o registro de tal fenômeno?
Que “novidade” é esta que não era realizada ou pregada por nenhum doutrinador, ou contador profissional, e só agora “muda” toda a questão, que todos, de todas as linhas de pensamento, sem exceção alguma, recomendavam o registro desse fenômeno como arrendamento?
Não é preciso muito aprofundamento para fazer-nos verificar que muitas conseqüências viriam e vem com a prática da norma.
Os que a seguirem em verdade, mesmo sendo obrigados a registrarem assim nas empresas grandes, possuem uma interrogação muito forte ainda.
Ora, o impasse é por que a norma orienta colocar em ativo um bem arrendado e não comprado, sendo ele sempre contabilizado pela compensação como contrato, e despesas de arrendamento, e atestado assim pelos contadores doutrinadores.
A resposta de justificativa dos defensores da atual idéia é que pelo princípio da essência sobre a forma, com o quesito de uso, faz-se o julgamento, então, a norma para valorizar o tal, coloca-o como ativo.
Todavia, o próprio nome diz: “essência sobre a forma”, não existe “essência” sem “forma”, pode existir arrendamento em essência, sob a forma de “compra” ou “investimento”? Logicamente, não.
No entanto, a lei brasileira específica desse fenômeno, 6099/74, recomenda a sua colocação como contrato, lançando a despesa de aluguel claramente: “Art 11. Serão consideradas como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força do contrato de arrendamento mercantil.”.
Além disso, ela dispõe que os bens arrendados não podem ser colocados fora do ativo permanente, nas locações da arrendadora: “Art 3º Serão escriturados em conta especial do ativo imobilizado da arrendadora os bens destinados a arrendamento mercantil”.
E ainda, observa no parágrafo de um de seus artigos: “§ 1º A aquisição pelo arrendatário de bens arrendados em desacordo com as disposições desta Lei, será considerada operação de compra e venda a prestação”.
Está muito claro: uma coisa é o investimento ou a aquisição de bens lançados como ativo, outra coisa é o arrendamento, entendido como um “aluguel”, expresso em contrato.
Tal visão é unânime pela doutrina contábil e jurídica, inclusive, registrada pela lei como regra de “deve ser”.
Como obedecer tal lei, se a nova lei das sociedades anônimas, e a norma internacional recomendam o contrário e por mais que sejam leis mais recentes, a antiga regra não foi revogada?
Logo, também, constitui um defeito de técnica colocar em patrimônio um ativo que não existe com todas as suas características essenciais.
Registrar o arrendamento como financiamento, até como uma “reserva” em dotes de ajustes é fácil, o difícil é aceitar o lançamento dentro do critério da lógica, técnica, e natureza da operação.
Em realidade, aqui surge uma séria resolução para a quizila: a lei 6099/74 no aspecto técnico concorda com a contabilidade, no entanto, a norma atual não pode ser reconhecida como lei compulsória, ainda, contradizendo o sentido da técnica.
Então, mesmo o profissional sendo obrigado, talvez, persuadido a praticar a colocação do leasing como ativo, existem leis que obrigam a sua contabilização como despesa, igual ao que sempre foi na tradição contábil.
Alias é possível dizer que tenho uma coisa mesmo usando emprestado, sendo que ela na verdade é de outrem?
Pode existir ativo permanente sem ser comprado ou investido realmente no capital?
Se a resposta for sim, não se sabe o que é ativo, aquisição, ou arrendamento até hoje. Sendo a resposta não, sem dúvida, a aplicação da norma vai levar a confusões enormes no campo da informação empresarial, no que tange principalmente aos efeitos do seu registro nos balanços, conforme está sugerindo, em oposto à sinceridade e fidelidade do levantamento da natureza dos acontecimentos patrimoniais realizados pela contabilidade.
Prof. Rodrigo Antonio Chaves da Silva / rachavesilva@yahoo.com.br
Contador, especialista em gestão econômica da empresas, docente da UNIVIÇOSA
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 18 de Janeiro de 2011
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