Foi publicada, no Diário Oficial do dia 11/11, a Lei Complementar 139, que altera a Lei Complementar 123/2006, promovendo alterações no Simples Nacional.
Entre as alterações destaca-se:
• aumento do limite de receita bruta para enquadramento no regime simplificado de tributação a partir de 1-1-2012, a saber:
– microempresas - R$ 360.000,00;
– empresas de pequeno porte - R$ 3.600.000,00;
– microempreendedores individuais - R$ 60.000,00.
A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31-12-2011, que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 e R$ 3.600.000,00 continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1-1-2012.
• possibilidade de parcelamento, em até 60 meses, de débitos tributários apurados no Simples Nacional;
• possibilidade de compensação ou restituição de valores do Simples Nacional pagos indevidamente ou a maior. Será permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo;
• a exclusão do Simples Nacional da empresa de pequeno porte, por excesso de receita bruta em percentual superior a 20% do limite, se dará a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso;
• tratamento especial e simplificado para registro, alteração e baixa do microempreendedor individual;
• possibilidade de solicitação de baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, da microempresa ou da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 12 meses;
• dispensa da comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas hipóteses de alteração de natureza jurídica para sociedade anônima, sociedade empresária em comandita por ações, sociedade em conta de participação ou estabelecimento, no Brasil, de sociedade estrangeira; inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional; inclusão de sócio pessoa jurídica; inclusão de sócio domiciliado no exterior; cisão parcial; ou extinção da empresa, quando informados à Receita Federal através de alteração de dados no CNPJ;
- para os casos de afastamento legal do único empregado do microempreendedor individual, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições de afastamento;
- dispensa, a partir de 2012, de apresentação da Rais (Relação Anual de Informações Sociais) pelo microempreendedor individual.
A íntegra da Lei Complementar 139/2011 poderá ser obtida no Portal COAD.
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