Publicada em 24.06.2010 -11:46
Nas hipóteses em que é permitido o crédito do ICMS referente a mercadorias recebidas com substituição tributária, não tendo sido destacado o imposto na nota fiscal, o destinatário poderá utilizar o crédito, nas aquisições efetuadas dentro do Estado, adotando o seguinte procedimento:
a) emitir nota fiscal para este fim, tendo como natureza da operação "Recuperação de crédito";
b) indicar ou relacionar na nota fiscal, citada na letra anterior, o documento ou documentos de aquisição, e calcular sobre o valor total o crédito a ser utilizado, pela alíquota vigente para as operações internas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior ao preço de mercado das mercadorias.
( RICMS-BA/1997 , art. 359 , § 2º)
Fonte: Editorial IOB
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