Contribuintes obrigados a enviar o arquivo magnético:
Inscritos na condição de Normal e Pequeno Porte que utilize Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD para escriturar Livros ou emitir Documento Fiscal, inclusive através do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
Contribuinte que exerça atividade de Comércio por Atacado também está obrigado ao envio do arquivo independente de utilizar ou não SEPD, conforme § 5º do Art. 708-A do RICMS;
O arquivo deve ser enviado uma única vez por período mensal contendo a totalidade das operações e prestações de Entrada e Saída ocorridas no período. Só será considerado arquivo retificador de período anteriormente enviado se o mesmo contiver o adequado código de retificação ( 2 ) conforme tabela Finalidade do Manual do Convênio 57/95.
Contribuintes desobrigados do envio:
Somente os contribuintes inscritos na condição de Microempresa e depósitos fechados estão desobrigados do envio do arquivo magnético - Sintegra, conforme Art. 687 do RICMS.
À exceção dos atacadistas, a obrigação de informar o Registro Tipo 54, itens produto/serviço, constantes na Nota Fiscal modelo 01 e documentos correlatos (NF Microempresa, etc), é somente para contribuinte que emita esses documentos fiscais ou Conhecimento de Transporte modelo 08 através de SEPD. Os usuários de equipamentos ECF, entretanto, estão obrigados a informar o resumo mensal dos itens comercializados através desses equipamentos - Registro Tipo 60 R, mesmo que não emita outros documentos fiscais por SPED.
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