Publicada em 23.07.2010
O Fisco poderá arbitrar a base de cálculo do imposto quando:
a) o contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou de qualquer outro dado que comprove a exatidão do montante da matéria tributável;
b) recusar-se o contribuinte a apresentar ao auditor fiscal os livros da escrita comercial ou fiscal e documentos outros indispensáveis à apuração da base de cálculo, ou não possuir os livros ou documentos fiscais, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização;
c) o exame dos elementos fiscais ou contáveis levar à convicção da existência de fraude ou sonegação;
d) forem omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
e) o contribuinte, estando obrigado, não houver apresentado a Declaração Mensal de Serviços (DMS) e não houver outra forma de apurar o imposto.
Na hipótese de arbitramento, será obrigatória a lavratura de termo de fiscalização circunstanciado em que o auditor fiscal indicará, de modo claro e preciso, os critérios que adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo.
Do total arbitrado para cada período ou exercício serão deduzidas as parcelas sobre as quais se tenha lançado o tributo.
( CTM-Salvador/2006 , art. 95)
Veja mais informações sobre o assunto:
ISS/Salvador - Regras gerais
Nenhum comentário:
Postar um comentário