terça-feira, 27 de julho de 2010

NF-e - Atenção para as alterações a partir de 01 agosto de 2010

1)-A partir de 01/agosto/2010, o emitente de NF-e deve:

a)-enviar o arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso, para o destinatário e para o transportador, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

b)-imprimir e utilizar uma via do DANFE para acompanhar o trânsito das mercadorias acorbetadas por NF-e;

c)-a manutenção da NF-e em arquivo digital, deve ser feita pelo emitente e pelo destinatário, pelo prazo exigido na legislação (cinco anos), mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado;

d)-operar em contingência, quando não for possível a emissão da NF-e por motivos técnicos ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e;

e)-observar o impedimento para a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’.

2)-A partir de 01/outubro/2010:

Deverão ser indicados na NF-e, o Código de Regime Tributário-CRT e o Código de Situação da Operação no Simples Nacional-CSOSN, conforme o caso.

3)-A partir de 01/janeiro/2011:

O emitente de NF-e poderá solicitar o seu cancelamento em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrida a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço. Ressalte-se que até 31.12.2010, o citado prazo de cancelamento é de no máximo 168 horas (7 dias).

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