1)-A partir de 01/agosto/2010, o emitente de NF-e deve:
a)-enviar o arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso, para o destinatário e para o transportador, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
b)-imprimir e utilizar uma via do DANFE para acompanhar o trânsito das mercadorias acorbetadas por NF-e;
c)-a manutenção da NF-e em arquivo digital, deve ser feita pelo emitente e pelo destinatário, pelo prazo exigido na legislação (cinco anos), mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado;
d)-operar em contingência, quando não for possível a emissão da NF-e por motivos técnicos ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e;
e)-observar o impedimento para a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’.
2)-A partir de 01/outubro/2010:
Deverão ser indicados na NF-e, o Código de Regime Tributário-CRT e o Código de Situação da Operação no Simples Nacional-CSOSN, conforme o caso.
3)-A partir de 01/janeiro/2011:
O emitente de NF-e poderá solicitar o seu cancelamento em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrida a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço. Ressalte-se que até 31.12.2010, o citado prazo de cancelamento é de no máximo 168 horas (7 dias).
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